Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o
direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito
de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um
direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja
impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de
comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza
jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus
proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do
jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à
profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a
aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a
sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente,
garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de
natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no
relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela
precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como
defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos
Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das
garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos
adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos
sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de
orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra
natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso
salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de
classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das
condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo
vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos,
indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros
sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que
trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da
qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário,
nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas
instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga,
desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em
que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de
identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em
casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as
outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir
sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e
instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente
aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou
verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem
caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade,
sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem,
edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras
manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou
inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações
envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja
publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o
profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com
os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento,
motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com
opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a
fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na
mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de
uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração
correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra
outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética
competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas,
apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em
segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto
direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com
as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas
(FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão
votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos
daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de
seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das
comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando
ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais
definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao
Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do
Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões
de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério
Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa
configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética
estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e
exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da
comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão
sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento
temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do
sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de
ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de
má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o
autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem
prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em
congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no
mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas
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